{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5880,"origem":"stj","sha256_origem":"edb42ef9b34f858c3d9b254b9f6ac1fb6112b8671f346c789cd40133bf767e9a","registro_original":{"id_fonte":"000816301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741559","numero_registro":"202201410646","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE\nDROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM\nOBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE\nTRÊS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA O BENEFÍCIO.\nAGRACIADA COM A LIBERDADE, DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS E\nPERMANECEU FORAGIDA POR 3 ANOS E MEIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de\n2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio\ndo controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar a prisão em\nflagrante, em 23/10/2018, examinou a possibilidade de deferimento da\ncustódia domiciliar, para que a agravante pudesse permanecer junto à\nsua prole, a despeito da informação contida nos autos de que a filha\nmais velha, até então única nascida, \"tenha residido com os avós e,\nrecentemente, com uma amiga\". De fato, o acórdão atacado reforçou\nque a agravante \"asseverou estarem os infantes sob os cuidados da\navó Geni Cândida dos Santos\".\n3. Ou seja, apesar das evidência de que a agravante sequer\nresidiria, então, com a prole, o magistrado, em um primeiro momento,\nsuperou todos esses óbices e não só considerou cabível a prisão\ndomiciliar como, de modo a abrandar ainda mais sua situação,\ndeferiu-lhe, em substituição, medidas cautelares alternativas, com a\nfinalidade de permitir-lhe o exercício de atividade laboral,\ninclusive para possibilitar o sustento da família. Na ocasião, a\nagravante foi formalmente cientificada de que o descumprimento das\ncondições impostas ensejaria nova decretação da prisão.\n4. Entretanto, apesar das enfáticas advertências, menos de dois\nmeses depois (18/12/2018), a agravante não foi mais localizada para\nintimação da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. O\nconseqüente decreto preventivo somente foi cumprido em 8/3/2022.\n5. Não se ignora que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do\njulgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a\nnorma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres\npresas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob\nsua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em\nidêntica condição no território nacional. Entretanto, foram\nressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave\nameaça, os delitos praticados contra descendentes e as situações\nexcepcionais devidamente fundamentadas.\n6. No caso, a fuga da agravante após a concessão do benefício, em\nfrontal descumprimento das determinações do juízo, configura\nsituação excepcional a impedir novo deferimento. Com efeito, há\ndesvirtuamento do instituto se, ao invés de meio para a proteção dos\ninteresses vulneráveis dos menores, for utilizado como instrumento\npara evadir-se da aplicação da lei penal.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06f6aab982e35b0b2197294320d25db57c1076a5101e169ea01e62e7c983c117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
