# Registro público: STJ — 741559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb42ef9b34f858c3d9b254b9f6ac1fb6112b8671f346c789cd40133bf767e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE
TRÊS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA O BENEFÍCIO.
AGRACIADA COM A LIBERDADE, DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS E
PERMANECEU FORAGIDA POR 3 ANOS E MEIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar a prisão em
flagrante, em 23/10/2018, examinou a possibilidade de deferimento da
custódia domiciliar, para que a agravante pudesse permanecer junto à
sua prole, a despeito da informação contida nos autos de que a filha
mais velha, até então única nascida, "tenha residido com os avós e,
recentemente, com uma amiga". De fato, o acórdão atacado reforçou
que a agravante "asseverou estarem os infantes sob os cuidados da
avó Geni Cândida dos Santos".
- **Item 3 (texto oficial):** Ou seja, apesar das evidência de que a agravante sequer
residiria, então, com a prole, o magistrado, em um primeiro momento,
superou todos esses óbices e não só considerou cabível a prisão
domiciliar como, de modo a abrandar ainda mais sua situação,
deferiu-lhe, em substituição, medidas cautelares alternativas, com a
finalidade de permitir-lhe o exercício de atividade laboral,
inclusive para possibilitar o sustento da família. Na ocasião, a
agravante foi formalmente cientificada de que o descumprimento das
condições impostas ensejaria nova decretação da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, apesar das enfáticas advertências, menos de dois
meses depois (18/12/2018), a agravante não foi mais localizada para
intimação da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. O
conseqüente decreto preventivo somente foi cumprido em 8/3/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se ignora que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional. Entretanto, foram
ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, os delitos praticados contra descendentes e as situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a fuga da agravante após a concessão do benefício, em
frontal descumprimento das determinações do juízo, configura
situação excepcional a impedir novo deferimento. Com efeito, há
desvirtuamento do instituto se, ao invés de meio para a proteção dos
interesses vulneráveis dos menores, for utilizado como instrumento
para evadir-se da aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE
DROGAS. ORDEM NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM
OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE
TRÊS FILHOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AFASTA O BENEFÍCIO.
AGRACIADA COM A LIBERDADE, DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS E
PERMANECEU FORAGIDA POR 3 ANOS E MEIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Hipótese na qual o magistrado singular, ao homologar a prisão em
flagrante, em 23/10/2018, examinou a possibilidade de deferimento da
custódia domiciliar, para que a agravante pudesse permanecer junto à
sua prole, a despeito da informação contida nos autos de que a filha
mais velha, até então única nascida, "tenha residido com os avós e,
recentemente, com uma amiga". De fato, o acórdão atacado reforçou
que a agravante "asseverou estarem os infantes sob os cuidados da
avó Geni Cândida dos Santos".
3. Ou seja, apesar das evidência de que a agravante sequer
residiria, então, com a prole, o magistrado, em um primeiro momento,
superou todos esses óbices e não só considerou cabível a prisão
domiciliar como, de modo a abrandar ainda mais sua situação,
deferiu-lhe, em substituição, medidas cautelares alternativas, com a
finalidade de permitir-lhe o exercício de atividade laboral,
inclusive para possibilitar o sustento da família. Na ocasião, a
agravante foi formalmente cientificada de que o descumprimento das
condições impostas ensejaria nova decretação da prisão.
4. Entretanto, apesar das enfáticas advertências, menos de dois
meses depois (18/12/2018), a agravante não foi mais localizada para
intimação da abertura de prazo para apresentação de defesa prévia. O
conseqüente decreto preventivo somente foi cumprido em 8/3/2022.
5. Não se ignora que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em
idêntica condição no território nacional. Entretanto, foram
ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave
ameaça, os delitos praticados contra descendentes e as situações
excepcionais devidamente fundamentadas.
6. No caso, a fuga da agravante após a concessão do benefício, em
frontal descumprimento das determinações do juízo, configura
situação excepcional a impedir novo deferimento. Com efeito, há
desvirtuamento do instituto se, ao invés de meio para a proteção dos
interesses vulneráveis dos menores, for utilizado como instrumento
para evadir-se da aplicação da lei penal.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
