{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58800,"origem":"stj","sha256_origem":"889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec","registro_original":{"id_fonte":"000872005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430361","numero_registro":"202302831125","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA\nE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM\nCOMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o\njulgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral\n(Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de\nDeclaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente\nproferida no leading case.\n2. Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção\ndeste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG,\n1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),\nvinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de\nnatureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à\nincidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se\nrefere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que\nincluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem\nsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da\nLei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).\n3. A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema,\nfirmou a compreensão de que, em se tratando de causas\nprevidenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para\nefeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a\npartir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação\nincluída pela Lei n. 11.430/2006.\n4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi\npublicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável\nao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e\nnão o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas\nem 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o\nmontante fixado a título de honorários advocatícios pelas\ninstâncias de origem.\n5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária\nfixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ\n(\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,\nque se configuram quando os honorários são estabelecidos em\nmontantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos.\n4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011430 ANO:2006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS\nDE MORA)\n   STJ - <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491,\n492),\n         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 1904236>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1897359>>-SP\n   STF - [[AI-RG 842063]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435),\n         [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC/1973 OU CPC/2015 -\nMARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS, <<REsp 1782564>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1211522>>-RJ\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM - ALTERAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1724809>>-SP, <<AgInt no REsp 1690266>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ\n(LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd18b58ae3de85dcdb0c3e52fa663e57d289580cd70c03ac4835f4aa5deedbb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
