# Registro público: STJ — 2430361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889e61482f0ff566b3f3c08d0d05772e1387e92c917d1a4ee4b3f011a5d34eec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM
COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral
(Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida no leading case.
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de
natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema,
firmou a compreensão de que, em se tratando de causas
previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para
efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação
incluída pela Lei n. 11.430/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável
ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e
não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas
em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o
montante fixado a título de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMAS 810 E 96 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO EM
COMSONÂNCIA COM CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral
(Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de
Declaração opostos, sem modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida no leading case.
2. Em observância à orientação da Corte Suprema, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG,
1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques),
vinculados ao Tema 905/STJ, e determinou que as condenações de
natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Os juros de mora incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
3. A Primeira Seção do STJ, ainda no julgamento do supracitado Tema,
firmou a compreensão de que, em se tratando de causas
previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para
efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a
partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação
incluída pela Lei n. 11.430/2006.
4. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
publicada na vigência do CPC de 1973. Desse modo, o regime aplicável
ao caso é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e
não o no art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas
em 18.3.2016. A parte recorrente, por seu lado, insurge -se contra o
montante fixado a título de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem.
5. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária
fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais,
que se configuram quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1205946>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 491,
492),
         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no REsp 1904236>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1897359>>-SP
   STF - [[AI-RG 842063]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435),
         [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CPC/1973 OU CPC/2015 -
MARCO TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE - CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS, <<REsp 1782564>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1211522>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM - ALTERAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1724809>>-SP, <<AgInt no REsp 1690266>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ
(LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0041A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-26%3B11430)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55957/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49834/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2074367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43819/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-26;11430, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

