{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58801,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7a816b4e4a7597d48fafba73eeccd9c2089f6d8a49d742bcb0a8149bc0b5ce","registro_original":{"id_fonte":"000872006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463840","numero_registro":"202302997274","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO\nALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO\nINICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE\nALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS\nCOMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide\ne solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que\napresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento sob o rito dos\nRecursos Repetitivos do REsp 1.767.945/PR, o entendimento segundo o\nqual \"o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a\nanálise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n.\n11.457/2007)\".\n3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos\nRepetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do\ncreditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito\nde insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade\nou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\ncontribuinte.\n4. O Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e-STJ): \"Quanto às\ndespesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços\nprestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e\ndescarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e\narmazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade,\ncontraprestação por serviços contemplados no objeto social da\nAutora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de\ninsumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o\npróprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou,\neventualmente, física). É evidente que, para modificar o\nentendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder\nas razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão\nno contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso\nEspecial, conforme Súmula 7 desta Corte: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO\nDO PRAZO DE 360 DIAS)\n   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)\n(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(CREDITAMENTO PIS E COFINS - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO\nINSUMOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1732097>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1897982>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82c84c9ecaf686c25f5e152fffadb8b8f5e4161e3eb2021c4dbeb2b9efae263e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
