# Registro público: STJ — 2463840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7a816b4e4a7597d48fafba73eeccd9c2089f6d8a49d742bcb0a8149bc0b5ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO
ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE
ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS
COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento sob o rito dos
Recursos Repetitivos do REsp 1.767.945/PR, o entendimento segundo o
qual "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de
crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não
cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a
análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n.
11.457/2007)".
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos
Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do
creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito
de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e-STJ): "Quanto às
despesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços
prestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e
descarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e
armazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade,
contraprestação por serviços contemplados no objeto social da
Autora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de
insumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o
próprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou,
eventualmente, física). É evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder
as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO
ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE
ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS
COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento sob o rito dos
Recursos Repetitivos do REsp 1.767.945/PR, o entendimento segundo o
qual "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de
crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não
cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a
análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n.
11.457/2007)".
3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos
Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do
creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito
de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
4. O Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e-STJ): "Quanto às
despesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços
prestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e
descarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e
armazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade,
contraprestação por serviços contemplados no objeto social da
Autora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de
insumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o
próprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou,
eventualmente, física). É evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder
as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão
no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO
DO PRAZO DE 360 DIAS)
   STJ - <<REsp 1767945>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1003)
(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
(CREDITAMENTO PIS E COFINS - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO
INSUMOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1732097>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897982>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2244185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130450/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96268/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92340/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art24
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
