{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58803,"origem":"stj","sha256_origem":"4b90ea54c4fda9b728809183ac06cf92af7fb141c10ee179a9017f3fb1ccd804","registro_original":{"id_fonte":"000872008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2421073","numero_registro":"202302406410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO\nSTJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das\nSúmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.\n2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial\nnão acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que \"o\nencargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado\".\nManteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a\npresunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se\nque \"a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual\".\nExpôs-se que \"não cabe exceção de pré-executividade em execução\nfiscal promovida contra sócio que figura como responsável na\nCertidão de Dívida Ativa - CDA  (Tema 108/STJ)\".\n3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os\nex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de\nInfração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu\nentendimento de que \"não se verifica nos autos provas suficientes\npara a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta\nvia de defesa que não admite produção de provas\" é vedado pela\nincidência da Súmula 7/STJ.\n4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse\nfundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e\n284 do STF, por analogia.\n5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema\nrepetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma\nvez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas\npela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo\nprelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses\nsem infirmar os fundamentos daquele juízo.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bdc5b7725563428f01266cca557c6db7e55fd197b991920ee2323790b2b8e88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
