# Registro público: STJ — 2421073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b90ea54c4fda9b728809183ac06cf92af7fb141c10ee179a9017f3fb1ccd804

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial
não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o
encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado".
Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a
presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se
que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual".
Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA  (Tema 108/STJ)".
- **Item 3 (texto oficial):** A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os
ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de
Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu
entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes
para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta
via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema
repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma
vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas
pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo
prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses
sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial. Confirmou, o decisum, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ pela deficiente impugnação posta no Agravo.
2. Foi negado provimento o Agravo de Instrumento contra o parcial
não acolhimento da exceção de pré-executividade. Declarou-se que "o
encargo de afastar a responsabilidade tributária é do coobrigado".
Manteve-se inalterada a decisão agravada no sentido de considerar a
presunção de certeza, veracidade e legitimidade da CDA. Declarou-se
que "a tese dos agravantes não se sustenta nesse móvel processual".
Expôs-se que "não cabe exceção de pré-executividade em execução
fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na
Certidão de Dívida Ativa - CDA  (Tema 108/STJ)".
3. A tese dos agravantes envolve a nulificação da CDA porque os
ex-diretores não teriam sido incluídos na lavratura do Auto de
Infração (NAI). Modificar a decisão agravada e rever seu
entendimento de que "não se verifica nos autos provas suficientes
para a compreensão de sua ilegitimidade passiva para o pleito nesta
via de defesa que não admite produção de provas" é vedado pela
incidência da Súmula 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
5. Assim o Acórdão está em consonância com a Súmula 83/STJ e o Tema
repetitivo 108/STJ. A distinção proposta não socorre a parte, uma
vez que se baseia em premissas devidamente analisadas e refutadas
pela origem. Não houve qualquer tentativa de impugnação ao juízo
prelibador. A parte apenas insiste em fazer prevalecer suas teses
sem infirmar os fundamentos daquele juízo.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 4b90ea54c4fda9b728809183ac06cf92af7fb141c10ee179a9017f3fb1ccd804
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b90ea54c4fda9b728809183ac06cf92af7fb141c10ee179a9017f3fb1ccd804
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

