{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58804,"origem":"stj","sha256_origem":"00dbec3327c6effd8bfc7ca164ac20306b0434776022f315c3f715ad736c4e81","registro_original":{"id_fonte":"000872009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479224","numero_registro":"202303467353","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO\nAGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE\nA QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS\nARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.\nSÚMULA 83 DO STJ.\n1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo\nTribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram\natacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial,\npermanecendo incólume em face da impugnação apresentada.\n2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e\nobjetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa\nreformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do\nTribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso\nEspecial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.\n3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais\ndesta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte\nregional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a\naplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida\norientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea\n\"a\" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.\n4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso\nEspecial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao\nAgravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão\nmonocrática proferida com base no art. 932 do CPC.\n5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do\nentendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão\nrecorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada\npelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado\nsumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos\nRepetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil,\ncom trânsito em julgado.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5278dedce6f29f88d21d89b7c016c811cfd988da7eae5ca73b6ee93810cd516a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
