# Registro público: STJ — 2479224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00dbec3327c6effd8bfc7ca164ac20306b0434776022f315c3f715ad736c4e81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE
A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do
Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso
Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais
desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte
regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a
aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida
orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso
Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao
Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do
entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão
recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada
pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado
sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos
Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
com trânsito em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES SOBRE
A QUESTÃO DEBATIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DOS
ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo recurso de Agravo em Recurso Especial,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada.
2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa
reformar a decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do
Tribunal de origem, o que não foi feito no Agravo em Recurso
Especial, visto que não atacou a Súmula 83 do STJ.
3. Verifica-se que as agravantes não trouxeram precedentes atuais
desta Corte que refutassem a fundamentação exposta pela Corte
regional, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a
aplicação da referida súmula. Cumpre destacar que a referida
orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III da Constituição Federal de 1988.
4. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 182 ao Agravo em Recurso
Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao
Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. É pacífica a compreensão no STJ que, para a aplicação do
entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão
recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada
pelo STJ, sendo prescindível a consolidação da questão em enunciado
sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos Recursos
Repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
com trânsito em julgado.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
