{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58805,"origem":"stj","sha256_origem":"4d361cb5d85f3e0515370ecc3b9d94f74758a7d7033e185fc3c48f1721f14e57","registro_original":{"id_fonte":"000872020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073152","numero_registro":"202301681083","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO\nSTJ.  COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nPRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II,\ndo CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício\nem que teria incorrido o acórdão impugnado.\n2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa\njulgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula 7 do STJ.\n3. A indicada afronta aos arts.  21 e 22 da LMS não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende\nser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a\nausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ.\n4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente\npoderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de\nDeclaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no\nRecurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte\ndeverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis\npelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.\n5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o\nprincípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador\ndecidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao\ncontraditório no decorrer do processo.\n6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada\ndecisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,\ncontra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo\ninstituído pelo CPC/2015.\n7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano\nsalis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do\nprincípio da não surpresa.\n8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto\nque o acórdão que averiguou os requisitos legais para a\ncontinuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bde0a73ee7ef8e2989b40ebbc8145d9924d35af1703771529901340bc5cd5b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
