# Registro público: STJ — 2073152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d361cb5d85f3e0515370ecc3b9d94f74758a7d7033e185fc3c48f1721f14e57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872020
- **Número de registro na fonte:** 202301681083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ.  COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II,
do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa
julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts.  21 e 22 da LMS não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte
deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis
pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada
decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,
contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano
salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do
princípio da não surpresa.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto
que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a
continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ.  COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II,
do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício
em que teria incorrido o acórdão impugnado.
2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa
julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A indicada afronta aos arts.  21 e 22 da LMS não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver oposto Embargos de
Declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo e alegado no
Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, esta Corte
deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis
pelos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento.
5. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o
princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador
decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao
contraditório no decorrer do processo.
6. Pretende-se, com a nova legislação, proibir ao máximo a chamada
decisão-surpresa, também conhecida como decisão de terceira via,
contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo
instituído pelo CPC/2015.
7. Entretanto, o art. 10 do CPC deve ser interpretado cum grano
salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do
princípio da não surpresa.
8. Assim sendo, não houve ofensa ao princípio da não surpresa, visto
que o acórdão que averiguou os requisitos legais para a
continuidade da relação processual não viola o art. 10 do CPC.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 4d361cb5d85f3e0515370ecc3b9d94f74758a7d7033e185fc3c48f1721f14e57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d361cb5d85f3e0515370ecc3b9d94f74758a7d7033e185fc3c48f1721f14e57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4d361cb5d85f3e0515370ecc3b9d94f74758a7d7033e185fc3c48f1721f14e57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

