{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58807,"origem":"stj","sha256_origem":"73f4e2f8a658da0a5fd74421531274e98bcd35282444374bac7b4fd50439ad2e","registro_original":{"id_fonte":"000872022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969088","numero_registro":"202103334681","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS\nCRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS\nFÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os\nEmbargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao\nAgravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão\nde fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso\nEspecial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda.\n2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para\nconcluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva,\nnem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível\nidentificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de\nzelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa,\netc.\n3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao\nestipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º,\ndo CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de\nvalor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo,\nnão tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às\ncircunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter\nprovocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos\nDeclaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a\ntese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios\nsão irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria\ncomo permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos\nautos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,\nprejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INFIMIDADE - VERIFICAÇÃO\n- INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1579555>>-PR, <<AgInt no REsp 1788244>>-SP,\n         <<REsp 1417906>>-SP, <<AgInt no REsp 1851839>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1512353>>-AL\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2225570>>-MA\n(LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA\n- ANÁLISE PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2099197>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1877904>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66a5125a12e294fcd3e2cbea4c973907104c1c0ffbfb50c57054db2b26808d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
