# Registro público: STJ — 1969088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f4e2f8a658da0a5fd74421531274e98bcd35282444374bac7b4fd50439ad2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS
CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS
FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os
Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao
Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão
de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso
Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para
concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva,
nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível
identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de
zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa,
etc.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao
estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º,
do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de
valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo,
não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às
circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter
provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos
Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a
tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios
são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria
como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS
CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC À LUZ DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIANTE DA FALTA DE PARÂMETROS
FÁTICOS A SEREM REVALORADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os
Embargos de Declaração opostos à decisão que deu provimento ao
Agravo Interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão
de fls. 764-768, e-STJ e, em nova análise, não conhecer do Recurso
Especial da World Trade Comércio Importação e Exportação Ltda.
2. O STJ entende que o valor da causa, por si só, não basta para
concluir que a verba honorária fixada na origem é ínfima ou abusiva,
nem para revisá-la nos apelos extremos. Deve ser possível
identificar, apenas com a leitura do acórdão recorrido, o grau de
zelo e as dificuldades enfrentadas pelo advogado na defesa da causa,
etc.
3. Na hipótese em exame, o que se observa é que o Tribunal a quo, ao
estipular os honorários advocatícios, apenas citou o art. 20, § 3º,
do CPC/1973 de forma genérica sem, contudo, fazer qualquer juízo de
valor dos elementos constantes do citado dispositivo legal. Logo,
não tendo a instância de origem realizado nenhuma consideração às
circunstâncias do caso, era dever da parte ora agravada ter
provocado a integralização da lide mediante a oposição de Embargos
Declaratórios, o que não foi feito. Por isso, não há como examinar a
tese veiculada no apelo extremo de que os honorários advocatícios
são irrisórios. Admitir que esta Corte realize tal análise, seria
como permitir sua incursão em elementos fático-probatórios dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade,
prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INFIMIDADE - VERIFICAÇÃO
- INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1579555>>-PR, <<AgInt no REsp 1788244>>-SP,
         <<REsp 1417906>>-SP, <<AgInt no REsp 1851839>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1512353>>-AL
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2225570>>-MA
(LEI FEDERAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA
- ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2099197>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1877904>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1910264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1450111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
