{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58808,"origem":"stj","sha256_origem":"56321274cff8bd7d6989818766a16c8160e9a7ada0acfe70581896fc35cc9a97","registro_original":{"id_fonte":"000872023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71358","numero_registro":"202301559208","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. EXCLUSÃO DO NOME NO ROL DOS APENADOS DE TRIBUNAL DE\nCONTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 283 DO STF.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n1.185-1.187, e-STJ): \"A impetrante alega que o Tribunal de Contas\ndo Estado se baseou em 'suposto trânsito em julgado' das decisões\nproferidas nos processos mencionados, argumentando que se trataria\nde processo administrativo, o que possibilitaria à parte\ncontrovertê-los judicialmente. Conforme consignado anteriormente, é\nindiscutível que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas não\npossuem natureza jurisdicional, o que não impede a formação da coisa\njulgada formal, que consiste no esgotamento dos recursos cabíveis\nem sede administrativa. Ocorre que a impetrante não controverteu o\nmérito das decisões do TCE, mas apenas a divulgação da proibição de\nrecebimento de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou\ndos Municípios até a devolução das quantias glosadas. (...) A\npossibilidade de discussão judicial das decisões do TCE não obsta\nque, uma vez encerrados os procedimentos, ocorra a inclusão no\ndenominado rol de apenados, em decorrência das atribuições próprias\ndo Tribunal de Contas. (...) A impetrante afirma \"prejuízos causados\npela inclusão da Entidade no mencionado rol, o que obsta a emissão\nde documentos, imprescindíveis para a participação em certames e\nrecebimento de repasses, necessários à execução das demais\natividades que a Autora desenvolve\", ignorando que o comando das\ndecisões é justamente obstar os recebimentos até que seja realizado\no pagamento das quantias. Ademais, eventual interpretação equivocada\nquanto à abrangência territorial de determinada sanção ou\nrestrição, com impedimento de participação em processo licitatório,\ndeve ser controvertida perante o próprio licitante. (...) Tais\npenalidades foram aplicadas à autora, que não controverteu os atos\nadministrativos, insista-se, mas pretende obstar a divulgação, como\nse o rol de apenados mantido pelo Tribunal de Contas do Estado\nconstituísse, em si mesmo, punição adicional, quando na verdade\nconsiste apenas em um portal que concentra informações relativas às\npenalidades aplicadas a toda e qualquer entidade, facilitando o\nacesso à informação e garantindo o cumprimento das sanções.\"\n2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição\ndo Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.\n1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem.\n3. A \"Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade,\npor isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo,\npor analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não\nimpugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do\nacórdão recorrido\" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, DJe de 1.8.2012).\n4. No caso dos autos, a recorrente reitera suas razões alegando que\nhouve violação ao art. 5º, XXXIX da CF/88, sem, contudo, impugnar\nespecificamente os seguintes fundamentos do acórdão de origem: i) a\nimpetrante não controverteu o mérito das decisões do TCE, mas apenas\na divulgação da proibição de recebimento de auxílios, subvenções ou\ncontribuições do Estado ou dos Municípios até a devolução das\nquantias glosadas; ii) a publicação do nome da recorrente no\nreferido rol decorre das próprias atribuições do Tribunal de Contas;\niii) não houve prejuízos à recorrente, uma vez que o comando das\ndecisões proferidas pelo Tribunal de Contas é justamente obstar os\nrecebimentos até que seja realizado o pagamento das quantias, e iv)\no rol é apenas uma reunião de informações relativas a penalidades,\ncujo acesso aos processos de   origem está disponível para qualquer\npessoa, de modo que o rol apenas facilita o acesso à informação.\n5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de\nirregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu\nônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão\nrecorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg\nno RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse\nsentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023;\nAgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 11.11.2022; e  AgInt no RMS  68.418/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 61644>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 69803>>-CE, <<AgInt no RMS 66982>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 68418>>-SC, <<AgRg no RMS 44887>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 30555>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"248f624afbcc27b84ae2c834e90a7bee480489a538a957d1d124afbcd703c0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
