{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5881,"origem":"stj","sha256_origem":"1616eceb039c1bf80c2192be1855e9a28276857199a1fc022dafd36ffb64a80a","registro_original":{"id_fonte":"000816302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740534","numero_registro":"202201346134","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO\nCONHECEU DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA\nDE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nAMEAÇA Á TESTEMUNHA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A\nINSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. Note-se que, a segregação cautelar foi mantida em virtude da\ngravidade da conduta, pois o paciente foi pronunciado pela suposta\nparticipação do crime de homicídio consumado, qualificado por motivo\nfútil, com emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a\ndefesa da vítima. No caso, o paciente teria levado os corréus até\nonde se encontrava a vítima, depois teria ajudado na fuga deles, bem\ncomo ter encurralado a vítima, permitindo que ela fosse agredida até\na morte. Precedentes.\n5. Ademais, o decreto prisional registrou haver notícia de que uma\ntestemunha presencial havia sido ameaçada. Precedentes.\n6. Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas\ninstâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso\ndurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes\nalterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da\nsentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Ora, \"a\nexistência de édito condenatório enfraquece a presunção de não\nculpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações\ndo quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade\" (RHC n.\n105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,\njulgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AMEAÇA A TESTEMUNHA)\n   STJ - <<HC 136942>>-RS\n   STF - [[HC 118710]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fd74feb7aaa1693b7f0b96444533bb79a8fc4b78486cecc8faabe4ec7f5fa80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
