# Registro público: STJ — 2082885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f0a29fe32b518e20b7c42610fb82582972e7f294a1c0a6c2c290be80937c97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
empresa com o escopo de "não recolher as contribuições
previdenciária patronal, destinadas ao SAT/RAT e a terceiros
incidentes sobre os valores pagos ao jovem aprendiz sob o argumento
de que não se configuram como verba remuneratória, bem como que os
jovens aprendizes são segurados facultativos da previdência social".
- **Item 3 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 3°, 97 e 142 do CTN não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais,
o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento
constitucional, art. 7°, XXXIII, da CF, demonstrando que todo
aprendiz é empregado. Dessa forma, está afastada a competência desse
Tribunal de vértice para apreciar a matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela
empresa com o escopo de "não recolher as contribuições
previdenciária patronal, destinadas ao SAT/RAT e a terceiros
incidentes sobre os valores pagos ao jovem aprendiz sob o argumento
de que não se configuram como verba remuneratória, bem como que os
jovens aprendizes são segurados facultativos da previdência social".
3. A indicada afronta aos arts. 3°, 97 e 142 do CTN não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
4. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente
poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de
Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais,
o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios
embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob
julgamento.
5. A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento
constitucional, art. 7°, XXXIII, da CF, demonstrando que todo
aprendiz é empregado. Dessa forma, está afastada a competência desse
Tribunal de vértice para apreciar a matéria.
6.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MENOR APRENDIZ - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2089137>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2002509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17487/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1830126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109328/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2018582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/) — Citação da mesma norma
