{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58811,"origem":"stj","sha256_origem":"b1f5a88fe8d97faee906d4ffa85163c51c3488f4d61548e7a3a76e958361b794","registro_original":{"id_fonte":"000872026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407628","numero_registro":"202302447911","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\n1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não\nconhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do\nart. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento\ndo tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que\nnão houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido\ndispositivo legal.\n2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a\ncausa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem\ncomo que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo\nlegal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a\nsua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a\nausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.\n3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância\nordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o\ndeslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da\nirredutibilidade de vencimentos.\n4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se\na garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,\nnão constituindo, portanto, instrumento processual destinado a\nexaminar a questão constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da Carta Magna.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1912030>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ef2bdb47884d5273c155c0867b474b5b6cd8ef9ad166d020755bcb5f055ed0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
