# Registro público: STJ — 2407628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1f5a88fe8d97faee906d4ffa85163c51c3488f4d61548e7a3a76e958361b794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872026
- **Número de registro na fonte:** 202302447911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não
conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do
art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento
do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que
não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido
dispositivo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo
legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a
ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância
ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o
deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se
a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,
não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IPC DE MARÇO/1990. ART. 14 DA LEI 8.030/1990.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Cinge-se a irresignação apresentada no Agravo Interno ao não
conhecimento do Recurso Especial no tocante à apontada violação do
art. 14 da Lei nº 8.030/1990, ante a ausência de prequestionamento
do tema. No entanto, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que
não houve debate explícito, na instância de origem, sobre o referido
dispositivo legal.
2. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem
como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo
legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a
sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a
ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
3. Observa-se, ainda, que a questão foi solucionada, na instância
ordinária, sob prisma eminentemente constitucional, já que o
deslinde da controvérsia deu-se à luz do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
4. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se
a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme,
não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Carta Magna.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1912030>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b1f5a88fe8d97faee906d4ffa85163c51c3488f4d61548e7a3a76e958361b794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

