# Registro público: STJ — 2397303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f914ebec1d2664fe2a24180e33ede5595a0261ecd87ab9a7ff2781dd99dd8dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos - inadmissão da restituição
administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a
observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do
art. 100 da CF -, foi afetada a julgamento sob o rito de repercussão
geral (Tema 1.262/STF), contudo o trâmite deste processo não deve
ser suspenso, haja vista não ter o Agravo em Recurso Especial
interposto pelo órgão fazendário superado o juízo de prelibação.
Dessa forma, o mérito do Recurso não poderá julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte
recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça
recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao
enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do
Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação
apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando
se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do STJ assentou no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ.
1. A questão debatida nos autos - inadmissão da restituição
administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a
observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do
art. 100 da CF -, foi afetada a julgamento sob o rito de repercussão
geral (Tema 1.262/STF), contudo o trâmite deste processo não deve
ser suspenso, haja vista não ter o Agravo em Recurso Especial
interposto pelo órgão fazendário superado o juízo de prelibação.
Dessa forma, o mérito do Recurso não poderá julgado.
2. As razões do Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com
transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte
recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça
recursal, visto que não apresentou impugnação adequada quanto ao
enunciado da Súmula 83 do STJ. Assim sendo, quanto ao ponto, não se
pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
3. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes atuais do
Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação
apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando
se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Ademais, a Corte Especial do STJ assentou no julgamento dos
EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 215812>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2094639>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1956494>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143384/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105317/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
