{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58814,"origem":"stj","sha256_origem":"56b5b9b8c48543c586c0d7cafca4cdcc68143ff5b69cb7fb8436783e3b7953ae","registro_original":{"id_fonte":"000872029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388344","numero_registro":"202301879072","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A\nEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ.\n1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez\nque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à\nsua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte ora recorrente.\n2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que,\n\"conforme se observa do incidente em apenso (nº\n1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na\ndata de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de\nhonorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado\naos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao\npleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.\nTrata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários\nadvocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi\njuntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo\njus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do\nprecitado dispositivo legal.  Finalmente, não se perca de vista que\na cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por\ncento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o\nsegurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%,\ncujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato\ncelebrado.\" (fl. 76, e-STJ).\n3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no\nsentido de que \"é possível a requisição pelo patrono de reserva da\nquantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o\nconstituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição\npara isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do\nprecatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do\ncontrato. Orientação do STJ e do STF\". (REsp 1703697/PE, Rel. Min.\nOg Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).\n4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de\ncláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos\ne provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à\nutilização da prova e à formação da convicção, o que impede o\nseguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao\nrecebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a\npossibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado,\nconforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000047"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESERVA - PEDIDO -\nINTEMPESTIVIDADE - REVOLVIMENTO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2192954>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1922059>>-SP\n(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - SÚMULA VINCULANTE 47)\n   STF - [[Rcl-AgR 30756]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3d8cee39fc5322c7e3f920c08747106c47b28d86cdf8342fa64aabd7a8f336f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
