# Registro público: STJ — 2388344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56b5b9b8c48543c586c0d7cafca4cdcc68143ff5b69cb7fb8436783e3b7953ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte ora recorrente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que,
"conforme se observa do incidente em apenso (nº
1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na
data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de
honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado
aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao
pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.
Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários
advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi
juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo
jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do
precitado dispositivo legal.  Finalmente, não se perca de vista que
a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por
cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o
segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%,
cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato
celebrado." (fl. 76, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no
sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da
quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o
constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição
para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do
precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do
contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de
cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao
recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a
possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado,
conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à
sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte ora recorrente.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que,
"conforme se observa do incidente em apenso (nº
1025156-66.2015.8.26.0577/01), o ofício requisitório foi expedido na
data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de
honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado
aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao
pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários.
Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários
advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi
juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo
jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do
precitado dispositivo legal.  Finalmente, não se perca de vista que
a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por
cento) sobre os direitos creditórios do precatório. Desse modo, o
segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%,
cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato
celebrado." (fl. 76, e-STJ).
3. O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no
sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da
quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o
constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição
para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do
precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do
contrato. Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel. Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019).
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de
cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos
e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao
recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a
possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado,
conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB)
   STJ - <<REsp 1703697>>-PE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESERVA - PEDIDO -
INTEMPESTIVIDADE - REVOLVIMENTO DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2192954>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1922059>>-SP
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - SÚMULA VINCULANTE 47)
   STF - [[Rcl-AgR 30756]]

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000047

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1940619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2431438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58523/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.068 do STJ: reexame de provas e cláusulas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042068/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042068%2F)

### [REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137972/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137972%2F)

### [Honorários do advogado no inventário: quem contrata paga](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/honorarios-advogado-inventario-quem-paga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fhonorarios-advogado-inventario-quem-paga%2F)

