{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58815,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb640a56b1475d8d6912c3ccf6a6bcdcc8567ad96261c02ef82ee96e6312a12","registro_original":{"id_fonte":"000872030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393574","numero_registro":"202302021758","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS\n10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE\nCRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF\n404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779.\nRETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO\nCPC/2015.\n1. As questões jurídicas referentes ao \"conceito de insumo tal como\nempregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o\ndireito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos\nna aquisição\" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF\n247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela\nPrimeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no\njulgamento do RESP 1.221.170/PR.\n2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a)\né ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções\nNormativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a\neficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e\nda COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de\nessencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade\nou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo\ncontribuinte.\n3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o\nregime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em\nobservância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade\ncom pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do\njuízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o\nacórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal\nSuperior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de\ndivergência quanto ao tema repetitivo.\n4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis\nprevistas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0dca198aea98b7f91f5daa702a409bf9b8a4bb4dc9f1910e3b9509704e496818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
