# Registro público: STJ — 2393574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb640a56b1475d8d6912c3ccf6a6bcdcc8567ad96261c02ef82ee96e6312a12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF
404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o
direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos
na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF
247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no
julgamento do RESP 1.221.170/PR.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a)
é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a
eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e
da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS
10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF
404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO
CPC/2015.
1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o
direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos
na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF
247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no
julgamento do RESP 1.221.170/PR.
2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a)
é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções
Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a
eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e
da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de
essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade
ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis
previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2483019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58742/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2368262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55617/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** ffb640a56b1475d8d6912c3ccf6a6bcdcc8567ad96261c02ef82ee96e6312a12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-puil-6/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-puil-6%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

