{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58817,"origem":"stj","sha256_origem":"483695930896df0e7c8342a373926368eaabf6de4065088f6337ffa849e2b455","registro_original":{"id_fonte":"000872032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357918","numero_registro":"202301465534","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL.\nAUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes\na contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a\ncontrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a\nseguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação\nde Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica\nFederal a justificar a formação de litisconsórcio passivo\nnecessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da\nJustiça estadual.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto\nfático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da\nexistência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de\ncomprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais\n(FCVS).\n3. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da\nCaixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1409225>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d96f99c25f3420e9330b7bb8aa4af6af58c2c8c9fd5554021b15b825f4c3ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
