# Registro público: STJ — 2357918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 483695930896df0e7c8342a373926368eaabf6de4065088f6337ffa849e2b455

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes
a contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a
contrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a
seguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da
Justiça estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto
fático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da
existência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da
Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos feitos referentes
a contrato de seguro privado, apólice de mercado e Ramo 68 adjeto a
contrato de mútuo habitacional, por envolverem discussão entre a
seguradora e o mutuário e não afetarem o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário. Portanto, a competência para o seu julgamento é da
Justiça estadual.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto
fático-probatório dos autos, asseguraram que falta prova da
existência de apólice pública (ramo 66) e da possibilidade de
comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(FCVS).
3. O reexame da conclusão do aresto impugnado acerca do interesse da
Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849384>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1409225>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 797903>>-PR, <<REsp 1476291>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
