{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58818,"origem":"stj","sha256_origem":"66d589c7cc23c7491bd987c3bab785ec90fcb950c528207539a3fc05b7a28a1c","registro_original":{"id_fonte":"000872033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423843","numero_registro":"202302613185","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE\nVALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.\nAPRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371\nDO CPC.  QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS\nREGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora\nrecorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à\npreservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de\nConcessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga\ntributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível\ndiesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste\ntarifário nos anos de 2015 e 2017.\n2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em\nvista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a\ncontrovérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não\npodendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário\naos interesses da parte.\n3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos\ntrazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não\npode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o\nprincípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a\napreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o\njulgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais\nfavorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros\nelementos ou fatos constantes dos autos.\n4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento\nfirmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário\nfinal da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes\npretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o\npedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente\nprotelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos\ntermos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015\n(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).\n5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o\nalegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração\nda carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria,\nnecessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a\nrevisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso\nEspecial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ,\nrespectivamente.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:00371","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1823551>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"392568a7b1d894789b70133f9c79f2e4f7f6c45d01f275b5b3f55af75468041a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
