# Registro público: STJ — 2423843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d589c7cc23c7491bd987c3bab785ec90fcb950c528207539a3fc05b7a28a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE
VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371
DO CPC.  QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora
recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga
tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível
diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste
tarifário nos anos de 2015 e 2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não
pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o
alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração
da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a
revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso
Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
respectivamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DE
VALORES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 371
DO CPC.  QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DAS
REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela ora
recorrente contra o Município de São José dos Campos, com vistas à
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de
Concessão firmado entre as partes, ante a elevação da carga
tributária incidente sobre insumo básico da operação (combustível
diesel) sem a devida contabilização quando da concessão do reajuste
tarifário nos anos de 2015 e 2017.
2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não
podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário
aos interesses da parte.
3. No tocante à alegação de que as teses defensivas e os documentos
trazidos aos autos não foram apreciados, tal assertiva também não
pode ser acolhida, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o
princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a
apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o
julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais
favorável, mas pode formar a sua convicção com amparo em outros
elementos ou fatos constantes dos autos.
4. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
firmado segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário
final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o
pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente
protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos
termos dos arts. 370 e 371 do Código Processual Civil de 2015
(arts. 130 e 131 do Código Processual Civil de 1973).
5. Nesse passo, a modificação do julgado - a fim de verificar o
alegado desequilíbrio econômico-financeiro em virtude da majoração
da carga tributária sobre o insumo (combustível) - demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a
revisão do acervo fático-probatório. Providências vedadas em Recurso
Especial ante os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ,
respectivamente.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1823551>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2360185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58873/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 66d589c7cc23c7491bd987c3bab785ec90fcb950c528207539a3fc05b7a28a1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

