# Registro público: STJ — 2259138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3c53fe6bcc4eb3c8107b2bf2eef21016ce5d1fd086e5e27e469e1ed3b43494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No caso, o Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os
fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento,
cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões
outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente,
constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o
conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de
novo juízo negativo de admissibilidade.
VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o
recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla
aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com
a multa de 1%, sobre o valor atualizado da  causa, prevista no art.
1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no
AREsp 920.112/DF,  Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/10/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o
valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente
inadmissível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
