# Registro público: STJ — 2348897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf404ad0dcda9be642833099a1ad0906914f74192afb4e383d0c876c6b594ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SOBRE A MATÉRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum [...]".
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe
de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp
n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SOBRE A MATÉRIA.
1. Segundo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
tema 942, "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum [...]".
2. Precedentes: RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe
de 24/11/2022; AREsp n. 1.141.255/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; REsp
n. 1.592.380/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt nos REsp 1692293>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2003905>>-SP, <<AREsp 1141255>>-SC,
         <<REsp 1592380>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf404ad0dcda9be642833099a1ad0906914f74192afb4e383d0c876c6b594ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

