{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58821,"origem":"stj","sha256_origem":"700549c4d081140c197ea17d81319d4035ff3e1d946abc8dc93f1a52890dd14d","registro_original":{"id_fonte":"000872087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395616","numero_registro":"201402368261","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA\n905/STJ.\n1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para\ncobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser\naplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o\nSupremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os\nprecatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR.\n2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE\n870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou\nconstitucional a incidência de juros de mora com base no índice\noficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações\nimpostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza\ntributária.\n3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei\n9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de\ncorreção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua\nincidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em\nrelação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.\n4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905,\nsubmetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que\nafirma que \"a modulação dos efeitos da decisão que declarou\ninconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda\nPública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de\npoupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou\nreconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de\nmarço de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito\nbaseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida\na modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou\npagamento de precatório.\" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).\n5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do\nSTJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STF - [[ADI 4425]], [[ADI 4375]], [[RE 870947]]-SE\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS\nDE MORA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42aca737d4ee2793088a7670cd24d92bcbba3ab3f48cf273e7948f96e1bd5659","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
