# Registro público: STJ — 2395616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700549c4d081140c197ea17d81319d4035ff3e1d946abc8dc93f1a52890dd14d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872087
- **Número de registro na fonte:** 201402368261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
905/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese dos autos trata de precatório complementar para
cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser
aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os
precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE
870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza
tributária.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905,
submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que
afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida
a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou
pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA
905/STJ.
1. A hipótese dos autos trata de precatório complementar para
cobrança de correção monetária, no qual o Tribunal entendeu ser
aplicável o precedente proferido nos autos da ADI 4425, em que o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os
precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR.
2. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE
870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou
constitucional a incidência de juros de mora com base no índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza
tributária.
3. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.497/1997,com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de
correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua
incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em
relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária.
4. O STJ possui o entendimento no mesmo sentido, fixado no Tema 905,
submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos, em que
afirma que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou
reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de
março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida
a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou
pagamento de precatório." (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STF - [[ADI 4425]], [[ADI 4375]], [[RE 870947]]-SE
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 700549c4d081140c197ea17d81319d4035ff3e1d946abc8dc93f1a52890dd14d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 700549c4d081140c197ea17d81319d4035ff3e1d946abc8dc93f1a52890dd14d
- **SHA-256 do comentário:** 3383634c00db5d44719480c99fdb19b84d3aa1fac36fec6c04c7f563ebf36e6f
