{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58822,"origem":"stj","sha256_origem":"1e6dd2f3a64a5d5848a0f772535f501a87d1946336d422d99a16788e4398afb4","registro_original":{"id_fonte":"000872088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876640","numero_registro":"202101118990","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. ADI 6678.\nINAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE\nDA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA PARA TIPOS CULPOSOS.\nREVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo\nParquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou\no recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992.\nConsta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria\ndado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia,\npara reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos\ncontribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor.\nDESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR  JULGAMENTO DO\nEARESP  1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ\n2. Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para\naguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no\nEAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das\nnovas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do\nart. 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, tem-se que o recorrente foi\ncondenado pela prática de improbidade administrativa dolosa com\narrimo no art. 10, VII e X da Lei 8.429/1992, e o primeiro deles nem\nsequer foi alterado pela Lei 14.230/2021.\nINAPLICABILIDADE DA LIMINAR NA ADI 6678/STF\n3. A sanção de suspensão de direitos políticos do recorrente foi\naplicada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa\nque causou prejuízo ao erário (art. 10, VII e X, e 12, II, da Lei\n8.429/1992) (fls. 715 e ss., e-STJ), estando fora, portanto, do\nalcance do quanto debatido ou dos efeitos da liminar deferida pelo\nSTF na ADI 6678/MC, que trata da (in)constitucionalidade da\nprecitada sanção para os atos culposos de improbidade e os previstos\nno art. 11, da Lei 8.429/1992 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992, na\nredação originária).\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 1199/STF\n4. No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o \"novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\", de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento\nda ocorrência de prescrição com base na novel legislação.\n5.  Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do\nrecorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas\nprevistos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo,\nainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a\naplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação\nda Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992.\nANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS\nSÚMULAS 7/STJ E 280/STF\n6. No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após\nafastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do\nCPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que \"o\nTribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com\nbase nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a\nsentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade\nadministrativa. Averiguar a tese recursal que defende a inexistência\nde dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser\nlegal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI,\nobviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei\nOrgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula\n280/STF\".\n7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do\nacórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem\nrevalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização\nou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva\nobjetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva\n(existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n.\n1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n.\n1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp\n824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 2/2/2017.\n8. No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo\nrecorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei\n8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo\nda inexistência \"de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro\nou afronta à administração pública\" (fls. 1.110, e-STJ), depende do\nexame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da\nanálise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da\nSúmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da\nSúmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide\nfls. 1.109/1.113, e-STJ).\nCONCLUSÃO\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00007 INC:00010 ART:00012 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVO REGIME PRESCRICIONAL - LEI N.\n14.230/2021 - IRRETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 1859416>>-MG, <<AgInt no REsp 1362044>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 179700>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 824675>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23b0995593517c3ea90aa2f97d6dace839637bc7eb190d3f71eeb541690f5feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
