# Registro público: STJ — 2103611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aa8cbaccb845d72b3853b8735104b9cf40974cf743772cd7d0655dac3504713

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI
12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos
aduzidos foram devidamente apreciados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em descabimento da remessa necessária. O Tribunal a
quo aplicou corretamente o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 em face
da sentença concessiva de Mandado de Segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à suposta ofensa aos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC,
observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre esses
dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição
de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp
2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à afirmação de que foi proferida decisão-surpresa, vedada
pelo ordenamento jurídico, o órgão julgador asseverou expressamente:
"não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido
com sua aplicação (...) Ora, considerando que tal conclusão decorreu
de simples interpretação lógica da legislação que rege o produto
comercializado pela embargante (...), não convence a sua alegação de
que teria sido surpreendida pelo resultado do julgamento" (fls.
401-402, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A parte recorrente, contudo, não impugnou os pontos acima
transcritos - que são aptos, por si sós, a manter o decisum
combatido. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto
na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 7 (texto oficial):** O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse
contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito,
para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
- **Item 8 (texto oficial):** É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional,
quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não
ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido
e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na
via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI
12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO
FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste nulidade na decisão agravada, porquanto todos os pontos
aduzidos foram devidamente apreciados.
2. Não há falar em descabimento da remessa necessária. O Tribunal a
quo aplicou corretamente o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 em face
da sentença concessiva de Mandado de Segurança.
3. No tocante à suposta ofensa aos arts. 336, 341, 342 e 437 do CPC,
observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre esses
dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição
de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
4. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do Recurso Especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.834.801/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/3/2024; AgInt no REsp
2.089.752/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 21/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.382.668/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2024.
5. Quanto à afirmação de que foi proferida decisão-surpresa, vedada
pelo ordenamento jurídico, o órgão julgador asseverou expressamente:
"não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de
conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido
com sua aplicação (...) Ora, considerando que tal conclusão decorreu
de simples interpretação lógica da legislação que rege o produto
comercializado pela embargante (...), não convence a sua alegação de
que teria sido surpreendida pelo resultado do julgamento" (fls.
401-402, e-STJ).
6. A parte recorrente, contudo, não impugnou os pontos acima
transcritos - que são aptos, por si sós, a manter o decisum
combatido. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto
na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse
contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito,
para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.
8. É evidente que rever as conclusões adotadas pela Corte regional,
quanto à correta valoração das provas acostada aos autos, à não
ocorrência de cerceamento de defesa e à ausência de direito líquido
e certo, demanda o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na
via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2240995>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1834801>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2089752>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2382668>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1701653>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
