# Registro público: STJ — 2309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97cea93a11869381d5788743d06e4a89e35f419c9829b547883c4f9bdc2499a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela
Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda
de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de
antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença
de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade
ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de
julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art.
105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula
735/STF".
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso
especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida
cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de
objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA.  NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.
1. Ao julgar o Recurso Especial 1.848.367/SC, conexo a esta Tutela
Provisória, a Segunda Turma decidiu: "Na forma da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, 'fica prejudicado, por perda
de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de
antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença
de mérito' (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). (...) Dar continuidade
ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de
julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art.
105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula
735/STF".
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso
especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida
cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de
objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de
mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
extinta a tutela provisária de Dhiego Carvalho Santos Rocha; julgar
prejudicado o agravo interno da União, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TUTELA PROVISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO)
   STJ - <<AgInt na MC 23989>>-AM, <<AgInt no TP 4034>>-DF,
         <<TP 3604>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 97cea93a11869381d5788743d06e4a89e35f419c9829b547883c4f9bdc2499a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 97cea93a11869381d5788743d06e4a89e35f419c9829b547883c4f9bdc2499a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 97cea93a11869381d5788743d06e4a89e35f419c9829b547883c4f9bdc2499a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

