# Registro público: STJ — 2100289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** befab875b620232736bee057478c82730a1582e8bf2749c181b3828800b330b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença
em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da
citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte
executada aos ônus sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o
ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação,
em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a
exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito
Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp
1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários
advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de
extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento
extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha
sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu
ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896
802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do
Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos
honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação
jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não
pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no
caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp
759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
28/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** É que o processo de execução também implica despesas para as
partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado
quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de
sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa
a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja
obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a
que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença
em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da
citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte
executada aos ônus sucumbenciais.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o
ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação,
em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a
exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito
Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp
1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
13/12/2017).
3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários
advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de
extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento
extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha
sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu
ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896
802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).
4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do
Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos
honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação
jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não
pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no
caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp
759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
28/9/2015).
5. É que o processo de execução também implica despesas para as
partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado
quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de
sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa
a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja
obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a
que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 27/8/2010).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1994500>>-ES, <<AgInt no REsp 2055834>>-PE,
         <<REsp 1854592>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1425138>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** befab875b620232736bee057478c82730a1582e8bf2749c181b3828800b330b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

