{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58827,"origem":"stj","sha256_origem":"9966ece9d125e63179555565c73a220779663072b153956d217708679e770234","registro_original":{"id_fonte":"000872093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092814","numero_registro":"202302911532","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR\nAPRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os\nseguintes fundamentos: \"Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado,\nhaja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na\ncondição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos,\nao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a\npartir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a\nlei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,\nquando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a\nmatéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição\nFederal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do\nordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do\nart. 4° do Dl 2.318/1986.\"\n2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho\neminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está\nbaseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986\nfoi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a\nsua incompatibilidade com a Carta Magna.\n3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,\nIII, da CF/1988.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc4908bacd0e1ab0bc1079f423f4f0e5f5a38f7f5b8d4661756db0493a8f14b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
