# Registro público: STJ — 2092814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9966ece9d125e63179555565c73a220779663072b153956d217708679e770234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR
APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado,
haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na
condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos,
ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a
partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição
Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do
ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do
art. 4° do Dl 2.318/1986."
- **Item 2 (texto oficial):** Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
sua incompatibilidade com a Carta Magna.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da questão é descabida na via eleita por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR
APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado,
haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na
condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos,
ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a
partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição
Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do
ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do
art. 4° do Dl 2.318/1986."
2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está
baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986
foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a
sua incompatibilidade com a Carta Magna.
3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da CF/1988.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 9966ece9d125e63179555565c73a220779663072b153956d217708679e770234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

