{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58828,"origem":"stj","sha256_origem":"255bafefe39f9dc5e6ba8005d333ba22460791c0ef9fd86f99a69036dc8a34a5","registro_original":{"id_fonte":"000872094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999907","numero_registro":"202201252334","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE\nMANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE\nVALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA\nADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\n2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples\ndescontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar\ncabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da\ndecisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é\nadmitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021.\n3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários\ncontratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: \"O\nTribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de\ndescumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o\nAcórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (...) e 2)\nvedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com\nrecursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais valendo-se da verba\ncorrespondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do\nprecatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados\ne dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros\nRicardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de\ntambém julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos\npara consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação\nde advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais\nem favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos\nhonorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da\nquantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de\ncomplementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos\njuros de mora\".\n4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o\nreconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários\ncontratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a\nautonomia da parcela relativa aos juros de mora, o \"pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão\nsomente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no\nvalor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL\".\n5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais\npelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos\njuros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela\nUnião, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito:\nAgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp\nn. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp\n1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022.\n6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso\nEspecial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim\nde verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de\nretenção das referidas verbas e em qual montante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso\nEspecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS\nJUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1833293>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e7a12d7fd0e09f9115f2b6aad843956cad88490cdc1d7b9103a502cf6f68be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
