# Registro público: STJ — 1999907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 255bafefe39f9dc5e6ba8005d333ba22460791c0ef9fd86f99a69036dc8a34a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA
ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários
contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o
Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (...) e 2)
vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com
recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de
honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de
também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos
para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação
de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais
em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos
honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da
quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de
complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos
juros de mora".
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários
contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a
autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de
honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão
somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no
valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais
pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos
juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela
União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito:
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp
n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp
1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim
de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de
retenção das referidas verbas e em qual montante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA
ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO
PROVIDO.
1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021.
3. Em relação à possibilidade de pagamento dos honorários
contratuais, recentemente o STF julgou a ADPF 528 nestes termos: "O
Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o
Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que (...) e 2)
vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com
recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de
honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do
precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de
também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em seus votos
para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação
de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais
em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos
honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da
quantia a ser recebida pelo respectivo ente municipal a título de
complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos
juros de mora".
4. Extrai-se do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, o
reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários
contratuais com Recursos do FUNDEB, com a ressalva de que, dada a
autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de
honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão
somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no
valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL".
5. Assim, cabe pagamento de honorários advocatícios contratuais
pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos
juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela
União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. A propósito:
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.293/CE, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, EDcl no AgInt no REsp
n. 1.868.269/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
26/10/2023, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e EDcl no AgInt no REsp
1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.5.2022.
6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso
Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim
de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de
retenção das referidas verbas e em qual montante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso
Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS
JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1833293>>-CE,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1868269>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1981319>>-AL,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
