# Registro público: STJ — 66850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1246d8adf0e015d353a6e08389660306c56e979f9b3f0abe65d6e65a8ea6f0bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR
AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de
Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível
II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei
Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração
dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso
técnico.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor
público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na
medida em que contraria os princípios da igualdade e da
impessoalidade pelos quais se rege o concurso público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR
AO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em síntese, o impetrante defende que, ao tomar posse no cargo de
Técnico de Gestão em Saúde, deveria ter sido posicionado já no Nível
II, grau A, da carreira. Afirma que a pretensão se ampara na Lei
Estadual 15.462/2005 e que é desproporcional ter a mesma remuneração
dos demais servidores, pois, ao contrário deles, já possui curso
técnico.
2. Ao julgar a ADI 1.240, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que é inconstitucional a possibilidade de o servidor
público ingressar na carreira em classe distinta da inicial, na
medida em que contraria os princípios da igualdade e da
impessoalidade pelos quais se rege o concurso público.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NA CARREIRA EM NÍVEL SUPERIOR AO
INICIAL)
   STF - [[ADI 1240]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
