# Registro público: STJ — 163399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a1106b6ad98a46a9c50c045200d2b7bf28d78107d978452f83b182ab1dc92f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n.º 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que, a revista pessoal sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas
ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos
necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do
art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a sequência de eventos - iniciada pela voz de
abordagem para a busca pessoal - se deu unicamente em razão de
denúncia anônima. Não há nas declarações da autoridade policial
qualquer informação de que o investigado foi visto portando objeto
suspeito que levasse a crer que ele trazia consigo algo ilícito, nem
mesmo indícios de que havia sido avistado praticando qualquer
infração penal. Tampouco foram realizadas campanas ou investigações
prévias com o intuito de averiguar a plausibilidade da denúncia
anônima.
O fato de um dos recorrentes ter retornado em direção à residência
da qual acabara de sair quando avistou a equipe de patrulhamento
policial não constitui elemento idôneo a autorizar a presunção de
que ele estaria praticando algum tipo de ilícito penal.
Da mesma forma, o fato de o outro recorrente ter sido supostamente
avistado pela autoridade policial saindo pelos fundos da casa
tampouco constitui indício da prática de ilícito penal autorizador
seja de busca pessoal, seja de busca domiciliar.
Nessa linha de raciocínio, aplicando-se ao caso concreto a teoria
dos frutos da árvore envenenada, devem ser consideradas ilícitas
todas as provas colhidas nas buscas pessoais efetuadas nos
recorrentes, assim como na busca domiciliar subsequente realizada na
residência da avó de um dos recorrentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n.º 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Esta Corte tem entendido que, a revista pessoal sem autorização
judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas
suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas
ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de
contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos
necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do
art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
4. No caso dos autos, a sequência de eventos - iniciada pela voz de
abordagem para a busca pessoal - se deu unicamente em razão de
denúncia anônima. Não há nas declarações da autoridade policial
qualquer informação de que o investigado foi visto portando objeto
suspeito que levasse a crer que ele trazia consigo algo ilícito, nem
mesmo indícios de que havia sido avistado praticando qualquer
infração penal. Tampouco foram realizadas campanas ou investigações
prévias com o intuito de averiguar a plausibilidade da denúncia
anônima.
O fato de um dos recorrentes ter retornado em direção à residência
da qual acabara de sair quando avistou a equipe de patrulhamento
policial não constitui elemento idôneo a autorizar a presunção de
que ele estaria praticando algum tipo de ilícito penal.
Da mesma forma, o fato de o outro recorrente ter sido supostamente
avistado pela autoridade policial saindo pelos fundos da casa
tampouco constitui indício da prática de ilícito penal autorizador
seja de busca pessoal, seja de busca domiciliar.
Nessa linha de raciocínio, aplicando-se ao caso concreto a teoria
dos frutos da árvore envenenada, devem ser consideradas ilícitas
todas as provas colhidas nas buscas pessoais efetuadas nos
recorrentes, assim como na busca domiciliar subsequente realizada na
residência da avó de um dos recorrentes.
5. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
