{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58831,"origem":"stj","sha256_origem":"272c52165811291c39c0cfe28ef8c193e63327f664c877ba233925500284f02a","registro_original":{"id_fonte":"000872097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068664","numero_registro":"202301159441","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.\nADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE\n1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA\nDA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE\nREFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL\nSOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS\nTESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE\nEFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,\nRel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal\nFederal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso\nconcreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos\nem virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação\nconforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da\nLei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do\nCTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a\nincidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo\ncontribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a\nseguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: \"É inconstitucional a\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic\nrecebidos em razão de repetição de indébito tributário\".\n2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal\nPleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF\nacolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese\naprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a\npartir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do\nmérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021\n(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores\nanteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o\npagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão\nGeral.\n3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe\nrealizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em\nRepetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962\npela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações\nperpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam\npreservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as\nseguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema\n504/STJ: \"Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais\npossuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ\ne pela CSLL\"; e Tema 505/STJ: \"Os juros SELIC incidentes na\nrepetição do indébito tributário se encontram fora da base de\ncálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação\nprevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE\nn. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC\".\n4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o\nacréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros\nremuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL.\n5. Agravo Interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)\n   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4c86081b9f7f6fb3fcc4ece0ef96e65eaeadc6ce189184adf886a7dbc7f8a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
