# Registro público: STJ — 2068664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 272c52165811291c39c0cfe28ef8c193e63327f664c877ba233925500284f02a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE
1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE
REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso
concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos
em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da
Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
- **Item 2 (texto oficial):** Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF
acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese
aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a
partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do
mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão
Geral.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962
pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam
preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as
seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema
504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na
repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação
prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE
n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o
acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros
remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE
1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE
REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso
concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos
em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da
Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF
acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese
aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a
partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do
mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão
Geral.
3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962
pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam
preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as
seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema
504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na
repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação
prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE
n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o
acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros
remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL.
5. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - INCIDÊNCIA - TAXA SELIC - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)
   STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 272c52165811291c39c0cfe28ef8c193e63327f664c877ba233925500284f02a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

