{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58832,"origem":"stj","sha256_origem":"1acc4d6cfae99201b9ae56b817d81c8f53285a661e70917800411063214077c7","registro_original":{"id_fonte":"000872098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"992867","numero_registro":"200702298420","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (MEDIANTE\nCOMPENSAÇÃO). TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA\nINDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PRAZO ÀS\nAÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.\n1.040, II, DO CPC.\n1. O julgamento de mérito do RE 566.621/RS foi concluído pelo STF em\nrepercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a\njurisprudência do STJ fixada no REsp. 1.002.932/SP (repetitivo).\n2. O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a\nretroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC\n118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo\nlançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao\ncritério para que incida a novel legislação, entendeu \"válida a\naplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas\napós o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de\n9.6.2005\", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos\nrealizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha\ndecidindo.\n3. Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio\nde 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do\nCPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente\nposicionamento do STF.\n4. No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de\nvigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo\nprescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na\nforma do seu art. 3º.\n5. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (art.\n543-B, § 3º, do CPC/1973).\n6. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005"],"jurisprudencia_citada":"(RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA\nJURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)\n   STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b4231e6af65adbe36b69d905d8afa2284cd2451d471aea89dd8bd0dbfe43541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
