# Registro público: STJ — 992867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acc4d6cfae99201b9ae56b817d81c8f53285a661e70917800411063214077c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (MEDIANTE
COMPENSAÇÃO). TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA
INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PRAZO ÀS
AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento de mérito do RE 566.621/RS foi concluído pelo STF em
repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a
jurisprudência do STJ fixada no REsp. 1.002.932/SP (repetitivo).
- **Item 2 (texto oficial):** O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a
retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC
118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo
lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao
critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos
realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha
decidindo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio
de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente
posicionamento do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de
vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo
prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na
forma do seu art. 3º.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (art.
543-B, § 3º, do CPC/1973).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (MEDIANTE
COMPENSAÇÃO). TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA
INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVO PRAZO ÀS
AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC.
1. O julgamento de mérito do RE 566.621/RS foi concluído pelo STF em
repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a
jurisprudência do STJ fixada no REsp. 1.002.932/SP (repetitivo).
2. O STF ratificou o entendimento do STJ de ser indevida a
retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC
118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo
lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao
critério para que incida a novel legislação, entendeu "válida a
aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9.6.2005", afastando o óbice à incidência sobre pagamentos
realizados antes de entrar em vigor a LC 118/2005, como o STJ vinha
decidindo.
3. Ressalta-se que a Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio
de 2012, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), acabou por adequar a jurisprudência do STJ ao recente
posicionamento do STF.
4. No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de
vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo
prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na
forma do seu art. 3º.
5. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (art.
543-B, § 3º, do CPC/1973).
6. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA
JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)
   STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
