{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58833,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c497d3b597446f02dc82287590125c200a1f7e3fd0bb1c2086478cf5d81b31","registro_original":{"id_fonte":"000872099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1682783","numero_registro":"201701599929","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA EM\nRELAÇÃO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI\n3.365/1941. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. A decisão embargada assim consignou acerca dos juros de mora\n(fls. 992-994, e-STJ, grifei): \"Aqui, é preciso fazer uma distinção.\nNo caso dos autos, consta na petição inicial do recorrente que 'o\nexpropriante oferece, pois, em pagamento do justo preço do imóvel, a\nquantia de R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e quatro mil cento e\ncinquenta e quatro reais e vinte centavos); assim divididos: R$\n210.282,34 (duzentos e dez mil quatrocentos e duzentos e oitenta e\ndois reais e trinta e quatro centavos), pelas benfeitorias úteis e\nnecessárias, pagos em espécie; e R$ 173.871,86 (cento e setenta e\ntrês mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos),\npela terra nua, valor este a ser pago em Títulos da Dívida Agrária.\n' (fls. 5-6, e-STJ, grifei). (...) Contudo, a Corte de origem fez\nprevisão de juros de mora para uma segunda hipótese, qual seja: para\no caso de não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA),\nutilizados para indenizar a terra nua. Quanto a essa matéria, o\nacórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior,\numa vez que 'é pacífica a jurisprudência que admite a incidência de\njuros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga\nmediante títulos da dívida agrária (TDA).' (REsp 1.393.677/PB, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014).\nNesse mesmo sentido: 'os juros moratórios incidem na forma do art.\n15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida\nagrária e até o efetivo pagamento.' (REsp 1.583.705/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 4.4.2018.)\".\n2. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (grifei): \"Art.\n15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios\ndestinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo\npagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e\nsomente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir\nde 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento\ndeveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.\".\n3. Como se observa, os juros de mora não incidem sobre os novos\ndepósitos complementares de TDA, pois esses são indevidos no\npresente feito, uma vez que a oferta inicial foi realizada no valor\nintegral da condenação. Contudo, os Títulos da Dívida Agrária\nprecisam ser resgatados ao longo dos anos, e é aqui que a parte pode\nincorrer em mora. Os juros de mora, assim, incidem na forma do art.\n15-B do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, caso os Títulos da Dívida\nAgrária não sejam resgatados no prazo previsto na legislação, uma\nvez que \"somente serão devidos (...) a partir de 1º de janeiro do\nexercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos\ntermos do art. 100 da Constituição.\". Ausente, portanto, contradição\nou erro material na decisão embargada.\n4. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte\ncom o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:\nEDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022.\n5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar\nesclarecimentos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3286d162d7adcf3e0fde3b06b667422519db6444e0737072c15df2ad423c6cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
