# Registro público: STJ — 1682783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c497d3b597446f02dc82287590125c200a1f7e3fd0bb1c2086478cf5d81b31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA EM
RELAÇÃO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI
3.365/1941. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão embargada assim consignou acerca dos juros de mora
(fls. 992-994, e-STJ, grifei): "Aqui, é preciso fazer uma distinção.
No caso dos autos, consta na petição inicial do recorrente que 'o
expropriante oferece, pois, em pagamento do justo preço do imóvel, a
quantia de R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e quatro mil cento e
cinquenta e quatro reais e vinte centavos); assim divididos: R$
210.282,34 (duzentos e dez mil quatrocentos e duzentos e oitenta e
dois reais e trinta e quatro centavos), pelas benfeitorias úteis e
necessárias, pagos em espécie; e R$ 173.871,86 (cento e setenta e
três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos),
pela terra nua, valor este a ser pago em Títulos da Dívida Agrária.
' (fls. 5-6, e-STJ, grifei). (...) Contudo, a Corte de origem fez
previsão de juros de mora para uma segunda hipótese, qual seja: para
o caso de não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA),
utilizados para indenizar a terra nua. Quanto a essa matéria, o
acórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior,
uma vez que 'é pacífica a jurisprudência que admite a incidência de
juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga
mediante títulos da dívida agrária (TDA).' (REsp 1.393.677/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014).
Nesse mesmo sentido: 'os juros moratórios incidem na forma do art.
15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida
agrária e até o efetivo pagamento.' (REsp 1.583.705/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.4.2018.)".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (grifei): "Art.
15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios
destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e
somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir
de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se observa, os juros de mora não incidem sobre os novos
depósitos complementares de TDA, pois esses são indevidos no
presente feito, uma vez que a oferta inicial foi realizada no valor
integral da condenação. Contudo, os Títulos da Dívida Agrária
precisam ser resgatados ao longo dos anos, e é aqui que a parte pode
incorrer em mora. Os juros de mora, assim, incidem na forma do art.
15-B do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, caso os Títulos da Dívida
Agrária não sejam resgatados no prazo previsto na legislação, uma
vez que "somente serão devidos (...) a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da Constituição.". Ausente, portanto, contradição
ou erro material na decisão embargada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA EM
RELAÇÃO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI
3.365/1941. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. A decisão embargada assim consignou acerca dos juros de mora
(fls. 992-994, e-STJ, grifei): "Aqui, é preciso fazer uma distinção.
No caso dos autos, consta na petição inicial do recorrente que 'o
expropriante oferece, pois, em pagamento do justo preço do imóvel, a
quantia de R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e quatro mil cento e
cinquenta e quatro reais e vinte centavos); assim divididos: R$
210.282,34 (duzentos e dez mil quatrocentos e duzentos e oitenta e
dois reais e trinta e quatro centavos), pelas benfeitorias úteis e
necessárias, pagos em espécie; e R$ 173.871,86 (cento e setenta e
três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos),
pela terra nua, valor este a ser pago em Títulos da Dívida Agrária.
' (fls. 5-6, e-STJ, grifei). (...) Contudo, a Corte de origem fez
previsão de juros de mora para uma segunda hipótese, qual seja: para
o caso de não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA),
utilizados para indenizar a terra nua. Quanto a essa matéria, o
acórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior,
uma vez que 'é pacífica a jurisprudência que admite a incidência de
juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga
mediante títulos da dívida agrária (TDA).' (REsp 1.393.677/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014).
Nesse mesmo sentido: 'os juros moratórios incidem na forma do art.
15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida
agrária e até o efetivo pagamento.' (REsp 1.583.705/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.4.2018.)".
2. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (grifei): "Art.
15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios
destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo
pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e
somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir
de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.".
3. Como se observa, os juros de mora não incidem sobre os novos
depósitos complementares de TDA, pois esses são indevidos no
presente feito, uma vez que a oferta inicial foi realizada no valor
integral da condenação. Contudo, os Títulos da Dívida Agrária
precisam ser resgatados ao longo dos anos, e é aqui que a parte pode
incorrer em mora. Os juros de mora, assim, incidem na forma do art.
15-B do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, caso os Títulos da Dívida
Agrária não sejam resgatados no prazo previsto na legislação, uma
vez que "somente serão devidos (...) a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos
termos do art. 100 da Constituição.". Ausente, portanto, contradição
ou erro material na decisão embargada.
4. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022.
5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
