{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58834,"origem":"stj","sha256_origem":"4220bf5dbe8b7a80bcfa77399a1969d3e36d704f0f275ff3d4e97006d44e4c1e","registro_original":{"id_fonte":"000872100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059890","numero_registro":"202300817368","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-29","data_publicacao":"2024-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nPIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE\nDE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO\nRESP N. 1.299.303/SC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, \"os contribuintes de\nfato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição\ntributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a\ndiscutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes\nsobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS\" (AgInt no\nREsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).\n2. Ressalta-se que \"o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como\nparadigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato\npara os casos em que 'se busca afastar, no tocante ao fornecimento\nde energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada\ne não utilizada'\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n5/4/2022), o que, notoriamente, não é o caso dos presentes autos.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PIS - COFINS - ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2066724>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1845257>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2199898>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3bddac4b595ca22570db0fa59651638e9d5a1b7f009f04ceb225c19d73785d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
