# Registro público: STJ — 2059890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-29
- **Publicação:** 2024-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4220bf5dbe8b7a80bcfa77399a1969d3e36d704f0f275ff3d4e97006d44e4c1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.299.303/SC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "os contribuintes de
fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição
tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a
discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes
sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS" (AgInt no
REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalta-se que "o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como
paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato
para os casos em que 'se busca afastar, no tocante ao fornecimento
de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada
e não utilizada'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
5/4/2022), o que, notoriamente, não é o caso dos presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.299.303/SC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "os contribuintes de
fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição
tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a
discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes
sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS" (AgInt no
REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
2. Ressalta-se que "o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como
paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato
para os casos em que 'se busca afastar, no tocante ao fornecimento
de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada
e não utilizada'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
5/4/2022), o que, notoriamente, não é o caso dos presentes autos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS - COFINS - ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2066724>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1845257>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2199898>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
